A (in)aplicatividade do NTEP nas perícias médicas judiciais

05/07/2018 - Perícias Médicas

Autor: Dr Valter Gurfinkel

Introdução

Com o advento da MP nº 316/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430/2006, introduziu-se significativa modificação no sistema de prova do acidente ou doença do trabalho nos pedidos de benefícios previdenciários ao ser criado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Para tanto o legislador inseriu o artigo 21-A à Lei nº 8.213/1991:

Art. 21-A – A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento (GN)

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo (GN)

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (GN)

 

Observa-se que o NTEP surgiu para atender especificamente critérios previdenciários, para “corrigir” uma suposta subnotificação de acidentes ou doenças do trabalho. Ou seja, o NTEP veio para identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com o trabalho, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, se houver uma relação estatística entre a doença e o setor econômico, o NTEP determina automaticamente que se trata de um benefício acidentário e não um benefício previdenciário comum.

Em outras palavras, nos casos em que o segurado da Previdência Social requer um benefício no INSS, havendo relação estatística entre a doença ou lesão, identificada pelo Código Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa em que trabalha, o sistema de nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário comum.

A indicação do nexo técnico epidemiológico é informada ao perito médico previdenciário pelo SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade do INSS), comparando a patologia informada pelo médico com uma análise estatística proveniente do banco de dados da Previdência Social. A caracterização do benefício acidentário pelo NTEP, portanto, se baseia em aspectos coletivos de adoecimento, e não na relação de causa e efeito no caso concreto.

Assim, não é o perito médico do INSS que define, tecnicamente, a existência ou não do de nexo causal, mas o próprio sistema informatizado previdenciário. Caso o perito da Previdência Social concorde com o cruzamento de informações, o nexo causal entre o trabalho e o agravo pela verificação de nexo técnico epidemiológico, o acidente do trabalho restará presumido. Importante ressaltar que esta presunção é relativa, ou seja, cabe prova em contrário, devendo agora a empresa provar que não foi ela que causou o acidente ou doença ao trabalhador.

A verificação do NTEP, no caso do INSS, passa de um viés individual (apuração real) para uma abordagem coletiva (apuração de probabilidade), uma vez que o critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passa a levar em conta apenas dados estatísticos epidemiológicos, e não os fatos do caso concreto.

O NTEP, portanto, é a mera identificação estatística da existência de riscos para o desenvolvimento de uma doença, o que não significa que este risco é, na realidade, um fator necessariamente causal da doença no caso concreto. Em outras palavras, esse critério nada mais é do que uma análise estatística, que pode ser considerado válido para a elaboração de políticas de saúde pública, mas, jamais, voltado para caracterizar a responsabilidade do empregador quanto à doença ocupacional alegada pelo empregado e pela Previdência Social.

Na realidade, o que se conseguiu com o NTEP é passar se uma suposta subnotificação para uma verdadeira supernotificação de inúmeras doenças comuns como ocupacionais, baseada em metodologia tecnicamente discutível e equivocada, e que apresenta graves impropriedades, tanto no aspecto conceitual quanto no aspecto da aplicação. De fato, no mesmo ano em que foi implantado o NTEP, a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B91) cresceu 148%, alegando-se, de forma altamente questionável do ponto de vista científico, que havia um suposto “mascaramento” na notificação de acidentes e doenças do trabalho.

Em função das graves discrepâncias técnicas e jurídicas observadas no NTEP, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), com apoio da Associação Brasileira de Medicina do Trabalho (ABMT), do Conselho Federal de Estatística (CONFE) e Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança (SOBES), ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.931-DF) contra a introdução do art. 21-A na Lei n. 8.213/1991.

 

A perícia médica no âmbito da Justiça do Trabalho

A perícia médica, no âmbito da justiça trabalhista é um importante meio de prova. A origem do vocábulo “prova” é o termo em latim “probatio”, de “probare”, no sentido de examinar, persuadir, demonstrar a veracidade de uma proposição ou a realidade de um fato. O doutrinador Nelson Nery Junior conceitua prova como sendo os meios processuais, ou mesmo materiais, considerados como idôneos pelo ordenamento jurídico vigente, capazes de demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um determinado fato jurídico.

A prova pericial tem lugar quando certos fatos que interessam para o deslinde da controvérsia posta em juízo dependam, para sua percepção e análise, de conhecimentos técnico-científicos.

A perícia médica é a atividade legal responsável pela produção de prova técnica em temas que envolvem a medicina em procedimentos administrativos ou em processos judiciais. O laudo pericial é prova científica produzida por perito, baseada em fatos, fundamental na elucidação de conflitos e, não raramente, o único meio probatório ou elemento de convicção para uma decisão de uma autoridade competente.

O perito, por sua vez, é pessoa dotada de conhecimento científico específico e, por definição, é um agente público, ainda que temporariamente investido nesta condição, de maneira à, precipuamente, sujeitar-se aos mesmos princípios regradores dos atos administrativos públicos.

A prática médico-pericial obedece a uma extensa e complexa relação de leis, decretos, portarias, regulamentos e instruções normativas e éticas que estabelecem os limites de atuação e indicam quais as competências e atribuições do médico investido na função pericial.

É importante observar que, no contexto da Justiça do Trabalho, a perícia médica é uma atividade técnico-administrativa vinculada aos serviços públicos de oferta obrigatória do Estado, mormente os voltados para a satisfação de direitos trabalhistas. Assim, uma vez que está ligada direta ou indiretamente à atividade estatal judiciária, a perícia médica é procedimento necessariamente vinculado às regras públicas de qualquer ato administrativo, entre elas, aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e moralidade.

Em relação ao princípio da legalidade, há o entendimento que, como agente público, o perito médico só pode fazer o que a lei lhe autoriza, não podendo se distanciar dessa realidade, sob pena de ser responsabilizado e o ato ser considerado nulo de pleno direito.

A motivação em perícias médicas consiste na indicação clara dos pressupostos de fato que levaram o perito a concluir de determinada forma, é o que vai fundamentar todas as afirmações do perito. É o dever de demonstrar justificadamente quais os determinantes técnico-científicos incidem sobre os fatos analisados, bem como a correlação entre eles (doença e fatos) e própria existência desses fatos. O dever do perito de motivar e justificar não se restringe à prática de atos vinculados ou de atos discricionários, pois todos os atos administrativos, para poderem enquadrar-se como legais e válidos,  devem ser motivados.

Neste aspecto, verifica-se que, em um número cada vez maior de perícias médicas no âmbito da Justiça do Trabalho, os peritos médicos têm utilizado os discutíveis e inseguros critérios do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para embasar suas conclusões de nexo causal ou concausal entre labor e doença. Na realidade, o uso do NTEP nesta seara constitui-se em um importante erro metodológico pericial.

 

O uso do NTEP nas perícias judiciais trabalhistas

Embora o NTEP seja dirigido à Previdência Social, a caracterização do acidente de trabalho pelo critério da presunção repercutirá na prova do acidente de trabalho para fins de reparação de dano pelo regime da reparação civil. Uma vez admitida pela Previdência Social que a doença caracterizadora do acidente foi desencadeada pelas condições ambientais de trabalho de risco, certamente que os elementos de convicção da Previdência Social servirão como prova da efetiva ocorrência do acidente ou doença de trabalho (nexo causal) e, em algumas situações, da culpa do empregador. Neste sentido, segundo o Enunciado n° 42, aprovado na 1ª Jornada de Direito do Trabalho de 2007, presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.

De fato, vários são os Tribunais que, tendo havido a caracterização de doença do trabalho pelo INSS através do NTEP, têm considerado tais fatos como incontroversos, dispensando, até mesmo, a dilação probatória pericial judicial.

No entanto, já foi aqui demonstrado que o NTEP, por definição legal, é dirigido exclusiva e especificamente à Previdência Social, e não à Justiça do Trabalho. Dito de outra forma, o NTEP relaciona-se unicamente com o Sistema Previdenciário, mais especificamente com o Regulamento da Previdência Social (RPS), e é impossível ser aplicado às lides trabalhistas e perícias médicas judiciais, mesmo que por mera analogia ou presunção, por utilizar critérios inaceitáveis do ponto de vista técnico.

A impossibilidade do uso do NTEP em perícias judiciais se dá porque este, ao basear-se somente nos aspectos coletivos de adoecimento, não leva em consideração: (a) a atividade específica do trabalhador; (b) a avaliação dos ambientes e das condições de trabalho; (c) os fatores biológicos do grupo de trabalhadores (idade, sexo, características raciais, fatores familiares, etc); (d) as condições prévias e os fatores genético-constitucionais inerentes individuais; (e) a possibilidade de alterações crônico-degenerativas e próprias da idade no caso concreto; (f) a multicausalidade dos adoecimentos e incapacidade.

Na realidade, o NTEP leva em consideração tão somente informações estatísticas, sempre sujeitas a falhas metodológicas de análise e interpretações equivocadas. De fato, já foi demonstrado pela ABMT, SOBES e CONFE as graves discrepâncias da metodologia utilizada pelo INSS-SABI na elaboração dos índices estatísticos que baseiam o NTEP, gerando insuperáveis distorções da realidade e importante insegurança jurídica.

Além disso, poderão surgir sintomas decorrentes de exposição a riscos ou atividades de trabalho pregressas, que serão computados no CNAE onde o trabalhador exerce suas atividades atuais, gerando uma base estatística falsa e pouco confiável.

Vários estudos prospectivos já demonstraram falhas importantes na elaboração dos índices do NTEP, como a não padronização das avaliações de consistência dos nexos sugeridos pelo NTEP, e a absoluta falta de avaliação dos postos de trabalho dos segurados cujos laudos foram utilizados como amostra, os quais eram pobres em histórico natural das doenças e anamnese ocupacional.

Outro aspecto importantíssimo do ponto de vista epidemiológico, não levado em consideração no NTEP, é que em todas empresas existem trabalhadores que não tem qualquer relação com a sua atividade-fim, mas que irão se enquadrar no mesmo CNAE, gerando um viés inaceitável de incidência de patologias ditas “ocupacionais” naqueles que não exercem a atividade definidora do CNAE.

De fato, como é sabido por todos aqueles que atuam na área pericial, o “grau de risco” referido pelo CNAE de uma empresa refere-se tão somente à intensidade de risco da atividade econômica principal, sem qualquer relação com riscos físicos específicos de cada atividade em particular, e tem relevância tão somente para dimensionar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa.

O grau de risco de uma empresa pelo CNAE não determina, em hipótese alguma, o grau de risco de lesão ou doença de uma determinada atividade. Por exemplo, um funcionário que trabalha no escritório de uma empresa de extração de carvão mineral, classificada como de grau 4, e que realiza tão somente tarefas administrativas, não tem “risco” idêntico a um funcionário desta mesma empresa que trabalha no interior de minas. Como demonstrado, a inferência entre CNAE e NTEP é ilógica, criando uma situação totalmente dissociada da realidade.

Cada atividade laboral tem seu “risco” próprio, e de forma alguma pode ser generalizado pelo CNAE da empresa, especialmente para fins periciais. É por este motivo que, em se tratando de perícia médica, cada atividade laborativa deve ser investigada de forma independente, avaliando-se as características próprias desta atividade em particular.

Portanto, o NTEP, para ter um mínimo de respaldo científico, deveria comparar a doença com a ocupação ou o trabalho efetivamente desempenhado pelo trabalhador, ou seja, a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO). Se a intenção era criar “tabelas” em que fosse possível correlacionar (ainda que estatisticamente) doença com o trabalho exercido, o mais apropriado seria relacionar CID (doença) com o CBO (atividade), mas nunca com o CNAE (atividade econômica), pois esta é capaz de gerar grandes distorções na avaliação do caso concreto, como demonstrado.

Os critérios do NTEP também não levam em consideração que a “aptidão” para o trabalho, verificada em exames admissionais e periódicos, não enseja, necessariamente, ausência de patologias. Ora, é lógico que, para haver um nexo ocupacional, a exposição deve preceder o efeito. Com o método atual utilizado pelo NTEP, por exemplo, uma dor lombar pré-existente à admissão é considerada como ocupacional, pela simples associação de duas variáveis inespecíficas (CNAE e Código Internacional de Doenças), para mais de 200 atividades econômicas.

Diante das constatações técnicas, não resta dúvida que a aplicação da sistemática do NTEP nos moldes em que o INSS está utilizando atualmente gera significativa inconsistência capaz de comprometer a confiabilidade da técnica do método. Por exemplo, é inconcebível admitir, do ponto de vista médico, que o trabalho na confecção de roupas íntimas esteja relacionado com casos de tuberculose; da mesma forma, inadmissível a conclusão de que a apendicite aguda esteja diretamente relacionada com a extração de minérios ou atividade de impressor gráfico; menos ainda que a síndrome do túnel do carpo seja positivamente relacionada à produção de pintos de galinha de um dia; ou ainda, que a atividade de motoboy seja diretamente associada à diabetes.

Pelo NTEP, seria ainda caracterizado como doença do trabalho varizes de membros inferiores em cobrador e hemorroidas em copeiro. Da mesma forma, o funcionário de um hospital que apresente transtorno afetivo bipolar que caso um dia passe por avaliação da Previdência Social para afastamento laboral, terá sua doença automaticamente caracterizada como decorrente do trabalho.

Fica absolutamente clara, portanto, a impossibilidade de utilização do NTEP em perícias judiciais, em que é obrigatória a verificação do nexo causal no caso concreto e individualizado para a responsabilização, com todas as repercussões por esta gerada, seja civil, trabalhista, fiscal e, até mesmo, criminal, não podendo, portanto, ser baseado em mera “incidência estatística”.

Nas perícias a cargo do perito médico da Justiça do Trabalho é incabível que seja concluída, ou mesmo influenciada, pela mera existência do NTEP, pois seu dever legal e profissional é esclarecer e justificar suas conclusões de maneira fática no caso concreto, e nunca presumida, pois ao perito não cabe estabelecer substratos de fato. Uma das mais importantes bases do ato pericial, senão a principal, é o seu compromisso com a verdade dos fatos, de forma científica. É justamente para isto que é determinada a perícia médica, sua própria razão de ser.

Um perito, para formar suas conclusões sobre os fatos técnicos em discussão, e os estabelecer em seu laudo pericial, necessita, como condição fundamental, que seja realizada a colheita das provas necessárias. Prova é a verdade resultante das manifestações dos elementos probatórios, decorrente do exame, vistoria ou inspeção, no caso concreto.

O perito médico, qualquer que seja a área envolvida, deve utilizar técnicas reconhecidas como a histórica clínica, o exame clínico (físico e mental) e exames complementares; assim como da anamnese ocupacional, estudo do local e da organização do trabalho e identificação positiva e inequívoca de riscos ocupacionais.

Não se ignore que o conceito legal de acidente do trabalho, previsto na Lei nº 8.213/1991, aplica-se tanto para fins previdenciários quanto civis e trabalhistas:

Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Ao perito judicial cabe a tarefa de demonstrar pela existência (ou inexistência) de nexo causal relacionado ao trabalho, justificando tecnicamente através de análises documentais, acompanhado de exames, vistorias e inspeções. Assim, em se tratando de perícias médicas judiciais, nunca poderá ser presumido o nexo entre o trabalho e a patologia do periciando. O perito deve realizar escrupulosamente o seu mister, e deve se ater aos princípios mais basilares que norteiam qualquer atividade científica.

A perícia médica deve ser um trabalho científico, observando objeto determinado, com métodos reconhecidamente eficazes, sem preconceitos, sem ilações, sem conclusões indutivas, para evitar fazer verdadeiras “adivinhações”. O perito avalia fatos, e somente os fatos devem ser considerados pelo perito. Neste sentido, o novo CPC esclarece, através do art. 473, §2º:

Art. art. 473, §2º – É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

 

Neste mesmo sentido, dentre os critérios ético-profissionais da atividade do médico perito no âmbito da verificação do nexo entre trabalho e doença, está a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina. Em seu § 2º, encontra-se verdadeiro “guia” a ser seguido pelo perito:

Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura atualizada;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

 

Na análise da etiologia ocupacional de um adoecimento, três aspectos mínimos devem obrigatoriamente ser levados em consideração: a evidência da doença, a evidência da exposição nociva e a evidência da relação causal. Como o NTEP não leva em consideração a maior parte dos estudos obrigatórios determinados pelo CFM para a apuração de nexo entre trabalho e doença nos casos individuais, torna-se impraticável a sua utilização em perícias médicas judiciais.

De fato, é absolutamente insustentável que a presunção de nexo de uma patologia e o trabalho se dê com base unicamente em dados estatísticos, pois os estudos epidemiológicos e as máximas da experiência comum nada provam a respeito do caso concreto, daí a insuficiência de uma prova simplesmente numérica ou estatística e a necessidade de uma prova personalizada, particularística, para que a responsabilidade não seja apenas “uma questão de sorte ou azar”.

Ora, a presunção de doença ocupacional por mera dedução estatística, como no caso da NTEP, despreza totalmente as condições pessoais e genético-constitucionais da reclamante, bem como as reais condições de trabalho. A utilização do NTEP nas perícias judiciais trabalhistas, portanto, é um fato estranho ao objeto da prova técnica especializada, não podendo ser aceita em hipótese alguma.




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